Justificativa
Face
ao rebaixamento que vem ocorrendo no Aquífero Guarani, no município de Ribeirão
Preto/SP, objeto de uso abusivo e não racional
de suas águas, a Câmara Técnica de Saneamento e Águas Subterrâneas do Comitê da
Bacia Hidrográfica do Rio Pardo houve por bem elaborar a Proposta de Deliberação com definição de critérios
técnicos para a autorização de perfuração de poços tubulares profundos no município de Ribeirão Preto, que depois de aprovada, deverá ser
encaminhada à reunião plenária do Comitê para a devida discussão e deliberação.
Em 05
de março de 2010, durante a realização da 1ª Reunião Ordinária do ano de 2010
da Câmara Técnica de Saneamento e Águas Subterrâneas (CT-SAN) do Comitê da
Bacia Hidrográfica do Rio Pardo, foi iniciada a discussão sobre a renovação da
DELIBERAÇÃO CBH- PARDO 004/06, modificada pela DELIBERAÇÃO CBH-PARDO 003/08 e
que deu origem à RESOLUÇÃO CRH 82/2008.
A
iniciativa deveu-se ao fato de que a DELIBERAÇÃO CBH- PARDO 004/06 em seu
artigo 8º e a RESOLUÇÃO CRH 82/2008 em seu artigo 6º citavam textualmente:
“As Áreas de Restrição e Controle Temporários
serão reavaliadas após a conclusão dos projetos “Proteção Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aqüífero Guarani” e “Desenvolvimento de
Modelo Numérico para a Área do Projeto Piloto de Ribeirão Preto”.
O fato
é que os produtos gerados pelo Projeto “Proteção Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável do Sistema Aqüífero Guarani”, encerrado em dezembro de 2008, ainda
não permitem tecnicamente obter um modelo seguro e sustentável para a explotação de
águas subterrâneas no município de Ribeirão Preto. Como o projeto do
“Desenvolvimento de Modelo Numérico para a Área do Projeto Piloto de Ribeirão
Preto” ainda está em fase de elaboração, o entendimento da Câmara Técnica de
Saneamento e Águas Subterrâneas (CT-SAN) do Comitê da Bacia Hidrográfica do
Pardo, baseado no princípio da prevenção, é que o mais conveniente neste
momento é a manutenção das áreas de restrição e controle da perfuração de poços
no município de Ribeirão Preto.
Embasamento Técnico
1. Introdução
Estudos
realizados desde a década de 80, já ilustravam um cone de rebaixamento e seu
crescimento ao longo dos anos. O último estudo realizado pela Secretaria do
Meio Ambiente (SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera 2004) corrobora com as
observações anteriores de Sinelli (1984), Sturaro & Landim (1988),
Montenegro et al (1988), FIPAI (1996) e
Monteiro (2003), que desenha o cone de
rebaixamento atual na porção central da cidade, além de implicar na perda de
poços existentes de menor profundidade.
2. Definição das Áreas de Restrição e Controle
Temporários
As
áreas de Restrição e Controle Temporários foram delimitadas preliminarmente com
base no estudo DAEE (1974), Sinelli (1984), Sturaro & Landim (1988),
Montenegro et al (1988), FIPAI (1996),
Monteiro (2003) e SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera (2004), que dão as bases
para classificá-las como Áreas Prováveis de Restrição e Controle, conforme a
Deliberação CRH nº 52 de 15 de abril de 2005.
O controle na perfuração de novos poços nessas áreas visa restringir e
limitar o aumento do número de poços na área central de forma a dar melhor base
para a condução do estudo hidrogeológico, a ser realizado pelos projetos
“Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aquífero Guarani”
(OEA/GEF) e no aguardo do projeto “Desenvolvimento de Modelo Numérico para a
Área do Projeto Piloto de Ribeirão Preto” (EESC/USP, Contrato FEHIDRO
047/2005), que constituirão a etapa de Investigação Confirmatória, conforme o
procedimento estabelecido na Resolução CRH Nº 52. O resultado desses estudos,
que constituirão a investigação confirmatória, permitirá reavaliar e melhor
delimitar a poligonal a ser proposta como Área de Restrição e Controle de uso
de água subterrânea.
Os estudos elencados abaixo
permitem classificar a área central da cidade de Ribeirão Preto como uma Área
Provável de Restrição e Controle, de acordo com o procedimento estabelecido
pela Resolução CRH nº 52/2005.
Dados apresentados
por: DAEE (1974), Sinelli (1984), Sturaro & Landim (1988), Montenegro et al (1988), FIPAI (1996), Monteiro (2003) e
SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera (2004),
3.
Bibliografia
Departamento de Águas e Energia Elétrica/Instituto Geológico (org.).
2003. Projeto de Proteção e Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aquífero
Guarani: Memória Seminário Aquífero Guarani
FIPAI (Fundação Para o Incremento da Pesquisa e
Aperfeiçoamento Industrial). 1996. Relatório técnico do Projeto de Gestão da
Quantidade de Águas Subterrâneas. Ribeirão Preto, SP, 43 p.
Monteiro, R.C. 2003. Estimativa espaço-temporal da
superfície potenciométrica do Sistema Aquífero Guarani na Cidade de Ribeirão
Preto (SP), Brasil. Rio Claro, São Paulo, IGCE/UNESP, Tese de Doutorado, 212p.
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (org.). 2008.
Memória/II Congresso Aqüífero Guarani,
SINELLI, O. 1984. Análise do nível piezométrico nos últimos
50 anos no município de Ribeirão Preto, SP. Anais
3o. Cong. Bras. Ag. Subt., ABAS, Fortaleza: 450 – 464.
SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera 2004. Projeto “Sistema
de Informação para o Gerenciamento Ambiental do Recurso Hídrico Subterrâneo no
Afloramento do Aquífero Guarani no Estado de São Paulo”. Cooperação Técnica
entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (Brasil) e a
Secretaria de Meio Ambiente, Saúde Pública e Proteção ao Consumidor do Estado
da Baviera (Alemanha) - CD-ROM (Relatório Técnico)
Sturaro, J.R. & Landim, P.M.B. 1988. Estudo do nível piezométrico
por análise geoestatística. Geociências, São Paulo, 7:201-210.
Redefine Critérios Técnicos para a Autorização de
Perfuração de Poços Tubulares Profundos no Município de Ribeirão Preto.
O Comitê da Bacia Hidrográfica
do Rio Pardo, no uso de suas atribuições
previstas na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Estadual n° 7.663 de
30 de dezembro de 1991, e considerando:
a Lei Estadual n° 6.134 de 02 de junho de 1988, o Decreto Estadual n°
32.955 de 7 de fevereiro de 1991 e a Lei Complementar Municipal de Ribeirão
Preto n° 1.616 de 19 de janeiro de 2004;
que a Prefeitura de Ribeirão Preto é responsável pela
gestão do uso do solo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão Pública e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e deve avaliar a
adequação da perfuração de poços de acordo com estudos de problemas
identificados no Plano Diretor Municipal e no Código do Meio Ambiente (Lei
Complementar nº 1.616/2004);
que a explotação
de um poço causa rebaixamento do nível d’água em seu entorno, na forma de cone,
que pode causar interferência em outro existente, dependendo de distanciamento,
características construtivas e de volume de água explotada, fatos estes comprovados,
levando a conflitos e impactos sócio-econômicos no município;
que a concentração
de poços em uma área restrita causa uma somatória de interferências e gera um
extenso e profundo cone de rebaixamento. Consequentemente, a construção de
novos poços, levará ao agravamento da situação, o que poderá alterar características
hidrogeológicas; bem como provoca maior complexidade técnica na construção e
explotação dos poços tubulares profundos;
que a explotação
intensiva de água subterrânea no município leva à diminuição da espessura
saturada nos reservatórios subterrâneos, causando a desativação de poços
tubulares mais rasos que, abandonados ou desativados inadequadamente, tornam-se
potenciais vias de acesso à contaminação;
que a existência
de áreas contaminadas impossibilita a explotação de água subterrânea em seu
entorno em função do risco potencial à saúde humana;
que quando os
cursos de águas superficiais existentes no município recebem grandes
quantidades de cargas orgânicas, os poços construídos próximos a esses cursos
demonstram aumento na concentração de poluentes;
que o princípio da gestão integrada de recursos
hídricos torna necessário que o procedimento licenciatório, referente a
perfurações de poços tubulares profundos, ocorra nos órgãos competentes da
bacia hidrográfica correspondente.
Delibera:
Art.1º - Estabelecer Áreas de Restrição e Controle Temporários para a captação e uso das
águas subterrâneas no município de Ribeirão Preto.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta
Deliberação, considera-se:
I - Aquífero
Confinado: formação aquífera onde a água está submetida a pressão superior à
atmosférica e ocupa todos os poros ou vazios existentes, estando a formação
aquifera totalmente saturada. Sua superfície potenciométrica é virtual e
situa-se acima do topo da formação aquífera;
II - Aquífero
Livre: formação aquífera que possui uma superfície livre de água contida; está
em contato direto com o ar e, portanto, submetido à pressão atmosférica. Sua
superfície potenciométrica é real e situa-se abaixo do topo da formação
aquífera;
III - Áreas de
Restrição e Controle Temporários: áreas onde ocorre o controle da perfuração de
novos poços tubulares profundos visando restringi-los, de forma a dar melhor
embasamento para estudos hidrogeológicos;
IV - Cone de
Rebaixamento: rebaixamento do nível de água em forma de cone causado pelo
bombeamento do poço, produzindo movimento convergente da água no aquífero. Sua
forma e dimensão dependem das características hidráulicas do aqüífero;
V - Contaminação:
ação ou efeito de contaminar; contato infeccioso; condição ou estado do
ambiente, inclusive aquático, que representa um perigo para a saúde por causa
da presença de microorganismos patogênicos ou materiais tóxicos;
VI - Explotação:
ato de explotar; tirar proveito econômico de determinada área, sobretudo quanto
aos recursos naturais;
VII - Nível
Estático: nível da água de aquífero que se
encontre em repouso hidrodinâmico, isto é, sem influência de bombeamento. Nos
aquíferos livres coincide com o nível do lençol freático e nos confinados e
semiconfinados com o nível potenciométrico;
VIII - Nível
Potenciométrico: nível da água de aquífero confinado ou semiconfinado que se
encontre em repouso hidrodinâmico, isto é, sem influência de bombeamento. Esse
nível está sempre acima do contato entre a camada aquífera e a camada
confinante sobrejacente, podendo estar, inclusive, acima da superfície do
terreno, dependendo da pressão a que estiver submetida a água subterrânea;
IX - Poço Tubular
Profundo: obra de engenharia geológica, que mediante perfuração vertical, visa
atingir uma ou mais formações aquíferas, com a finalidade de explotação de
águas subterrâneas, e
X - Poluição:
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas
subterrâneas que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar
das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano, agropecuários,
industriais, comerciais e recreativos e, causar danos à flora e à fauna.
Art. 3º - As Áreas de Restrição e Controle a que se
refere o Art. 1º, abrangem a região urbana e de expansão urbana de Ribeirão
Preto, definidas por Leis Municipais e, para efeito da presente Deliberação,
estão subdivididas
I - Zona
1: A Zona 1 abrange a área compreendida pela cota potenciométrica
inicia-se na
intersecção da Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário Contorno Sul, com o
trecho final da Avenida Independência, no Condomínio Nova Aliança, que se situa
próxima ao fundo da área de propriedade do Estado, onde fica o Hospital Santa
Teresa, seguindo em linha reta no sentido norte, passa por dentro do Conjunto
Habitacional João Rossi, seguindo pela via central do conjunto, atingindo a
entrada principal do mesmo e segue pela Avenida Independência no sentido norte,
passando sobre o Córrego do Retiro, quando segue pela Avenida Meira Júnior até
encontrar o Córrego do Tanquinho, quando deflete à esquerda, no sentido de jusante,
seguindo pelo Córrego do Tanquinho até a confluência com a Via Norte, quando
deflete à direita seguindo pelo Ribeirão Preto no sentido de jusante.
Segue pelo
Ribeirão Preto até confluência com a Rua Antônio Junqueira da Veiga no Jardim
Jandaia, quando deflete à esquerda, segundo pela Rua Antônio Junqueira da Veiga
até confluência com a Rua Javari, quando deflete e direita seguindo pela Rua
Javari até a confluência com a Rua Júlia Necchi Piana, no Conjunto Habitacional
Geraldo Correia de Carvalho, quando deflete à esquerda.
Segue pela Rua
Júlia Necchi Piana até encontrar o Córrego dos Campos, quando deflete novamente
à esquerda, seguindo pelo Córrego dos Campos no sentido montante até a intersecção
com a Avenida Presidente João Goulart no Conjunto Habitacional Maria Casagrande
Lopes, quando deflete e direita, prosseguindo na área de entorno daquele
conjunto habitacional, até a confluência com a Avenida Ettore e Aurora Coraucci
quando deflete à esquerda.
Segue pela Avenida
Ettore e Aurora Coraucci até confluência com a Avenida Antônio Galvão César, no
Parque das Figueiras, quando deflete à direita, seguindo pela Avenida Antônio
Galvão César até a confluência com a Rodovia Alexandre Balbo – SP 238, Anel
Viário Contorno Norte, quando deflete à esquerda no Parque das Andorinhas.
Segue pela Rodovia
Alexandre Balbo – SP 238, Anel Viário Contorno Norte até a Rua Dra. Nadir
Aguiar no Conjunto Eugênio Mendes Lopes, quando deflete à esquerda, seguindo
pela Rua Dra. Nadir Aguiar, passando pelo Jardim Carlos Lacerda Chaves,
seguindo até o Jardim Paiva.
Seguindo pelo
entorno do Jardim Paiva em paralelo com a linha férrea até a Rua Roque Massaro,
quando deflete à esquerda, seguindo pela Rua Roque Massaro até a Avenida Lucas
Nogueira Garcez, na Cidade Universitária, quando deflete à direita seguindo
pela Avenida Luis Rosselo, circundando o Campus da Universidade de São Paulo.
Segue pela Avenida
Luis Rosselo até a intersecção com a Via do Café, na rotatória de acesso ao
Campus da Universidade de São Paulo, seguindo no sentido sudoeste pela Rua
Lucen Uson até a confluência com a Avenida dos Bandeirantes, quando deflete à
esquerda.
Segue pela Avenida
dos Bandeirantes no sentido centro da cidade até a confluência do Córrego Vista
Alegre,quando deflete à direita ,seguindo a montante do Córrego Vista Alegre
até atingir novamente a Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário Contorno
Sul, quando deflete à esquerda.
Segue pela Rodovia
Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário Contorno Sul, até a confluência com a
Avenida Independência, fechando o polígono.
II - Zona
2: a área de maior adensamento urbano e com maior densidade de poços em
explotação, compreendida pela área
interna ao polígono, exceto a Zona 1 descrita anteriormente, delimitada pelas
seguintes divisas:
inicia-se no
dispositivo de entroncamento da Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário
Contorno Sul, com a Rodovia Ribeirão Preto – Bonfim Paulista. Segue pela
Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário Contorno Sul, no sentido leste até
a intersecção com a Rodovia Antônio Machado Sant`Anna - SP 225, quando deflete
à esquerda.
Segue pela Rodovia
Antônio Machado Sant`Anna - SP 225 até o dispositivo de entroncamento com a
Rodovia Anhanguera – SP 330, quando deflete à esquerda. Segue pela Rodovia Anhanguera
– SP 330 até o dispositivo de entroncamento com a Rodovia Alexandre Balbo – SP
238, Anel Viário Contorno Norte, quando deflete à esquerda.
Segue pela Rodovia
Alexandre Balbo – SP 238, Anel Viário Contorno Norte, até o dispositivo de
entroncamento com a Rodovia Atílio Balbo SP 325, seguindo em frente na Rodovia
Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário Contorno Sul até o dispositivo de
entroncamento com a Rodovia Ribeirão Preto – Bonfim Paulista, fechando o polígono.
III – Zona
3: correspondente à área de expansão urbana do município definida pela
legislação municipal vigente, excetuando as zonas 1 e 2 descritas
anteriormente.
Art. 4º - Na Zona 1 definida no inciso I do artigo
anterior, somente serão permitidas novas perfurações de poços tubulares
profundos quando em substituição de poços existentes, destinados ao sistema de
abastecimento de água para consumo humano sob a responsabilidade do poder
público do município, desde que tecnicamente justificadas e autorizadas pelos
órgãos competentes e respeitando-se os seguintes critérios:
a - distanciamento mínimo de 500 (quinhentos) metros de
áreas declaradas contaminadas pelos órgãos competentes, e
b - distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros dos
corpos d’água superficiais.
Art. 5° - Na Zona 2, definida no inciso II do art.
3°, serão permitidas:
I -
substituições, unicamente de poços tubulares profundos já
existentes destinados ao sistema de abastecimento de água para consumo humano,
sob a responsabilidade do poder público do município, desde que tecnicamente
justificadas e quando legalmente autorizadas, e
II -
novas perfurações, unicamente de poços tubulares profundos
destinados ao sistema de abastecimento de água para consumo humano, sob a
responsabilidade do poder público do município, desde que tecnicamente
justificadas e quando legalmente autorizadas e respeitando-se os seguintes
critérios:
a -
distanciamento mínimo de 1.000 (mil) metros de poços existentes, conforme
levantamento de campo atualizado a ser elaborado pelo solicitante e constante
de Estudo de Viabilidade de Implantação – EVI;
b -
distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros dos corpos d’água superficiais,
e
c -
distanciamento mínimo de 500 (quinhentos) metros de áreas declaradas contaminadas
pelos órgãos competentes.
Art 6º - Na Zona 3, definida no inciso III do
art. 3º, serão permitidas:
I -
substituições, unicamente de poços tubulares profundos já
existentes destinados ao sistema de abastecimento de água para consumo humano,
sob a responsabilidade do poder público do município, desde que tecnicamente
justificadas e quando legalmente autorizadas, e
II -
novas perfurações de poços tubulares profundos desde que
tecnicamente justificadas, quando autorizadas pelos órgãos competentes e respeitando-se
os seguintes critérios:
a -
distanciamento mínimo de 1.000 (mil) metros de poços existentes, conforme
levantamento de campo atualizado a ser elaborado pelo solicitante e constante
de Estudo de Viabilidade de Implantação – EVI;
b -
distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros dos corpos d’água superficiais,
e
c -
distanciamento mínimo de 500 (quinhentos) metros de áreas declaradas
contaminadas.
Art. 7º - A aplicação dos critérios de Restrição e
Controle Temporários previstos nos artigos 4º, 5º, e 6º será de 2 (dois) anos,
a contar da data da publicação da presente Deliberação no Diário Oficial do
Estado de São Paulo.
§
único: A critério do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo, a restrição
prevista nos artigos 4º, 5º, e 6º poderá ser prorrogada.
Art. 8° - As Áreas de Restrição e Controle
Temporários serão reavaliadas após a conclusão do projeto “Desenvolvimento de Modelo Numérico para a Área do Projeto Piloto de
Ribeirão Preto”.
Art. 9º – O cumprimento dos procedimentos técnicos
para a solicitação de autorização de perfuração se encontram descritos no Anexo
II da presente deliberação.
Art. 10º – Esta
Deliberação entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo CBH-Pardo, devendo
ser publicada no D.O.E.
Ribeirão Preto, 16
de abril de 2010.
|
João Carlos de Oliveira |
Carlos Eduardo
Nascimento Alencastre |
||
Presidente |
Secretário Executivo |
|
||
Paulo Finotti |
Marco Antonio Sanchez Artuzo |
Vice-Presidente |
Coordenador de Câmaras Técnicas |
Renato Crivelenti |
|
|
Secretário Executivo Adjunto |
|
|
ANEXO
I
ANEXO II
Faz-se necessário o encaminhamento
de documentos para obtenção de licença de perfuração, junto à Prefeitura
Municipal de Ribeirão Preto e, posteriormente, ao Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE, em ordem seqüencial.
1. Prefeitura Municipal:
a)
preenchimento de requerimento padrão da Prefeitura
Municipal de Ribeirão Preto devidamente assinado pelo proprietário da área ou
procurador legalmente constituído;
b)
cópia atualizada da folha de rosto do IPTU do imóvel e/ou
matrícula da área;
c)
Estudo de Viabilidade de Implantação – EVI, conforme anexo
II da Portaria DAEE nº 717 de 12 de dezembro de 1996, contendo análise de meio
ambiente e de uso e ocupação do solo na região da perfuração, estudos e
simulações de interferência entre os poços mais próximos;
d)
Avaliação Hidrogeológica Preliminar conforme modelo do
anexo IV da Portaria DAEE nº 717 de 12 de dezembro de 1996;
e)
projeto de Poço Tubular Profundo com croqui de localização
e perfil esquemático do poço a ser perfurado, conforme modelo do anexo V da
Portaria DAEE nº 717 de 12 de dezembro de 1996;
f)
cadastro de campo atualizado a ser elaborado pelo
solicitante com a avaliação das atividades antrópicas com potencial de
contaminação e interferência em poços já existentes em um raio de no mínimo
g)
cópia da devida Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto,
por profissional devidamente habilitado junto ao CREA-SP, Conselho Regional de
Engenharia Arquitetura e Agronomia de São Paulo;
h)
entrada da documentação mencionada nos itens anteriores,
junto à seção de protocolo da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, e
i)
a aprovação do pedido implicará na emissão de uma Certidão
de Uso e Ocupação do Solo para Perfuração de Poço Tubular Profundo.
2. Departamento de Águas e Energia Elétrica
(DAEE):
a)
apresentação da Certidão de Uso e Ocupação do Solo para
Perfuração de Poço Tubular Profundo emitida pela Prefeitura Municipal de
Ribeirão Preto, e
b)
apresentação da documentação exarada nas instruções
contidas na Portaria DAEE nº 717 de 12 de dezembro de 1996.
Observação: a documentação
deverá ser preferencialmente protocolada junto à Diretoria da Bacia do Pardo
Grande do DAEE
APÊNDICE
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
1. Legislação Federal:
Artigo 25. Os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º. São reservadas aos
Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei,
as decorrentes de obras da União;
2. Legislação Estadual:
Artigo 210 – para
proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado
incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:
I – da instituição
de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações
e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
...
IV – do
condicionamento, à aprovação prévia dos organismos estaduais de controle
ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de
outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas
superficiais e subterrâneas;
Artigo 7º – Se no
interesse da preservação, conservação e manutenção do equilíbrio natural das
águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por
motivos geotécnicos ou ecológico, se fizer necessário restringir a captação e o
uso dessas águas, os órgãos de controle ambiental e de recursos hídricos
poderão delimitar áreas destinadas ao seu controle.
Artigo 7º – O
Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de
mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vistas a:
I - instituição de
áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das
populações;
II – implantação,
conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória;
Artigo 32 – O
Estado poderá delegar aos Municípios, que se organizarem técnica e administrativamente,
o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo,
dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no
território do Município e os aquíferos subterrâneos situados em áreas
urbanizadas.
Parágrafo único –
O regulamento desta lei estipulará as condições gerais que deverão ser observadas
pelos convênios entre o Estado e os Municípios, tendo como objeto a delegação
acima, cabendo ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
autorizar a celebração dos mesmos.
2.4. Decreto
estadual nº 41.258 de 31 de outubro de 1989
Artigo 11 – Portaria
do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE definirá
os requisitos para outorga, nas hipóteses previstas no artigo 1º deste
regulamento.
Artigo 13 – O
aumento de demanda ou a insuficiência de águas para atendimento aos usuários
permitirá a suspensão temporária da outorga, ou a sua readequação.
Parágrafo único –
No caso de readequação, o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE
deverá fixar as novas condições de outorga, observando os critérios e normas
estabelecidas nos Planos de Bacias e nas Deliberações do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos – CRH.
2.5. Decreto
estadual n° 32.955 de 07 de fevereiro de 1991
Capítulo III – Das
Áreas de Proteção
Seção I – Do
Estabelecimento de Áreas de Proteção
Artigo 19 – Sempre
que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural
das águas subterrâneas, dos serviços de abastecimento de águas, ou por motivos
geotécnicos ou geológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso
dessas águas, o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e a CETESB –
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental proporão ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle.
2.6. Resolução SMA
n014 de 05 de março de 2010 onde couber
3. Legislação Municipal
3.1.- Lei Complementar nº 1.616 de 19 de janeiro de 2004 –
Código Municipal do Meio Ambiente
Artigo 118 –
Visando a proteção e o controle das águas subterrâneas que abastecem o Município,
o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes deverá:
Inciso VIII promover convênios com os Estados
e com outros municípios com o objetivo de disciplinar e preservar o Aquífero
Guarani.
COMPOSIÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO QUE ELABOROU OS
ESTUDOS TÉCNICOS E A MINUTA DA PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
-
Engenheira Química Cristina Paschoalatto–UNAERP;
-
Engenheiro Civil e Sanitarista – Domingos Baruffi Carvalho
Ferreira;
-
Geóloga Graziela Lopes Bertolino – DAEE;
-
Engenheiro Civil Joaquim Ignácio da Costa Neto – DAERP;
-
Geólogo João Paulo F. Correia – APG;
-
Geóloga Márcia Maria Nogueira Pressinotti – IG;
-
Geólogo Marcos Massoli – SMA;
-
Engenheiro Civil Maurílio M. de Araújo - SES;
-
Geólogo Maurício de Melo Figueiredo Junior – SMMA – PMRP;
-
Engenheiro Mecânico Marco Antonio Sanchez Artuzo – CETESB;
-
Engenheiro Civil Otávio Okano - CETESB;
-
Químico Industrial Paulo Finotti – SODERMA
-
Engenheiro Civil Renato Crivelenti – DAEE
-
Geólogo Saulo de Tarso Ferreira– DAERP
-
Engenheiro Civil Carlos Eduardo Nascimento Alencastre
-
Geólogo Osmar Gualdi – DAEE;
-
Engenheiro Metalúrgico Luis Eduardo Garcia - ERPLAN
Colaboradores
-
Geóloga Amélia João Fernandes - IG;
-
Administrador Helder Sebastião Reis - CETESB;
-
Bióloga Fernanda Gamper Vergamini - CEA/SMA;
-
Geólogo Leonardo Nitsch Falaguasta - CRHi/SMA;
-
Economista Penercides Fernandes Passos - ERPLAN
-
Jornalista Valéria Isola – ABAG-RP
-
Engenheiro Eletricista Sandro Vitor Resende – SABESP
-
Químico Sebastião Bonadio - CETESB
-
Geógrafa Maria Angela Garófalo – Secretaria de Estado da
Educação – SEE
-
Geógrafa Luciana Martin Rodrigues Ferreira – IG
-
Engenheiro Civil Marcos Protti – CIESP
-
Ericson Dias Melo - Centro Universitário Moura Lacerda