Justificativa

 

Face ao rebaixamento que vem ocorrendo no Aquífero Guarani, no município de Ribeirão Preto/SP, objeto de uso abusivo e não racional de suas águas, a Câmara Técnica de Saneamento e Águas Subterrâneas do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo houve por bem elaborar a Proposta de Deliberação com definição de critérios técnicos para a autorização de perfuração de poços tubulares profundos no município de Ribeirão Preto, que depois de aprovada, deverá ser encaminhada à reunião plenária do Comitê para a devida discussão e deliberação.

 

Em 05 de março de 2010, durante a realização da 1ª Reunião Ordinária do ano de 2010 da Câmara Técnica de Saneamento e Águas Subterrâneas (CT-SAN) do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo, foi iniciada a discussão sobre a renovação da DELIBERAÇÃO CBH- PARDO 004/06, modificada pela DELIBERAÇÃO CBH-PARDO 003/08 e que deu origem à RESOLUÇÃO CRH 82/2008.

A iniciativa deveu-se ao fato de que a DELIBERAÇÃO CBH- PARDO 004/06 em seu artigo 8º e a RESOLUÇÃO CRH 82/2008 em seu artigo 6º citavam textualmente:

 “As Áreas de Restrição e Controle Temporários serão reavaliadas após a conclusão dos projetos “Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aqüífero Guarani” e “Desenvolvimento de Modelo Numérico para a Área do Projeto Piloto de Ribeirão Preto”.

O fato é que os produtos gerados pelo Projeto “Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aqüífero Guarani”, encerrado em dezembro de 2008, ainda não permitem tecnicamente obter um modelo seguro e sustentável para a  explotação de águas subterrâneas no município de Ribeirão Preto. Como o projeto do “Desenvolvimento de Modelo Numérico para a Área do Projeto Piloto de Ribeirão Preto” ainda está em fase de elaboração, o entendimento da Câmara Técnica de Saneamento e Águas Subterrâneas (CT-SAN) do Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, baseado no princípio da prevenção, é que o mais conveniente neste momento é a manutenção das áreas de restrição e controle da perfuração de poços no município de Ribeirão Preto.

 

 

 

 

 

Embasamento Técnico

 

 1. Introdução

Estudos realizados desde a década de 80, já ilustravam um cone de rebaixamento e seu crescimento ao longo dos anos. O último estudo realizado pela Secretaria do Meio Ambiente (SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera 2004) corrobora com as observações anteriores de Sinelli (1984), Sturaro & Landim (1988), Montenegro et al (1988), FIPAI (1996) e Monteiro (2003), que  desenha o cone de rebaixamento atual na porção central da cidade, além de implicar na perda de poços existentes de menor profundidade.

 

2. Definição das Áreas de Restrição e Controle Temporários

As áreas de Restrição e Controle Temporários foram delimitadas preliminarmente com base no estudo DAEE (1974), Sinelli (1984), Sturaro & Landim (1988), Montenegro et al (1988), FIPAI (1996), Monteiro (2003) e SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera (2004), que dão as bases para classificá-las como Áreas Prováveis de Restrição e Controle, conforme a Deliberação CRH nº 52 de 15 de abril de 2005.  O controle na perfuração de novos poços nessas áreas visa restringir e limitar o aumento do número de poços na área central de forma a dar melhor base para a condução do estudo hidrogeológico, a ser realizado pelos projetos “Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aquífero Guarani” (OEA/GEF) e no aguardo do projeto “Desenvolvimento de Modelo Numérico para a Área do Projeto Piloto de Ribeirão Preto” (EESC/USP, Contrato FEHIDRO 047/2005), que constituirão a etapa de Investigação Confirmatória, conforme o procedimento estabelecido na Resolução CRH Nº 52. O resultado desses estudos, que constituirão a investigação confirmatória, permitirá reavaliar e melhor delimitar a poligonal a ser proposta como Área de Restrição e Controle de uso de água subterrânea.

 

Os estudos elencados abaixo permitem classificar a área central da cidade de Ribeirão Preto como uma Área Provável de Restrição e Controle, de acordo com o procedimento estabelecido pela Resolução CRH nº 52/2005.

 

         Dados apresentados por: DAEE (1974), Sinelli (1984), Sturaro & Landim (1988), Montenegro et al (1988), FIPAI (1996), Monteiro (2003) e SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera (2004),

 

3. Bibliografia

 

Departamento de Águas e Energia Elétrica/Instituto Geológico (org.). 2003. Projeto de Proteção e Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aquífero Guarani: Memória Seminário Aquífero Guarani 17 a 19 de setembro de 2003. Ribeirão Preto, SP, 232 pg.

FIPAI (Fundação Para o Incremento da Pesquisa e Aperfeiçoamento Industrial). 1996. Relatório técnico do Projeto de Gestão da Quantidade de Águas Subterrâneas. Ribeirão Preto, SP, 43 p.

Montenegro, A.A.A.; Righetto, A.M.; Sinelli, O. 1988. Modelação do Manancial Subterrâneo de Ribeirão Preto. 1. Descrição do domínio. In: V Congresso Brasileiro de Águas Subterrâneas, São Paulo, SP. Anais...ABAS, São Paulo, 32-41.

Monteiro, R.C. 2003. Estimativa espaço-temporal da superfície potenciométrica do Sistema Aquífero Guarani na Cidade de Ribeirão Preto (SP), Brasil. Rio Claro, São Paulo, IGCE/UNESP, Tese de Doutorado, 212p.

Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (org.). 2008. Memória/II Congresso Aqüífero Guarani, 4 a 7 de novembro de 2008. Ribeirão Preto, SP, 207 pg.

SINELLI, O. 1984. Análise do nível piezométrico nos últimos 50 anos no município de Ribeirão Preto, SP. Anais 3o. Cong. Bras. Ag. Subt., ABAS, Fortaleza: 450 – 464.

SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera 2004. Projeto “Sistema de Informação para o Gerenciamento Ambiental do Recurso Hídrico Subterrâneo no Afloramento do Aquífero Guarani no Estado de São Paulo”. Cooperação Técnica entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (Brasil) e a Secretaria de Meio Ambiente, Saúde Pública e Proteção ao Consumidor do Estado da Baviera (Alemanha) - CD-ROM (Relatório Técnico)

Sturaro, J.R. & Landim, P.M.B. 1988. Estudo do nível piezométrico por análise geoestatística. Geociências, São Paulo, 7:201-210.

 

 

 

 

 

 

 

 

Deliberação CBH-PARDO 002/10

 

Redefine Critérios Técnicos para a Autorização de Perfuração de Poços Tubulares Profundos no Município de Ribeirão Preto.

 

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo, no uso de suas atribuições previstas na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Estadual n° 7.663 de 30 de dezembro de 1991, e considerando:

 

a Lei Estadual n° 6.134 de 02 de junho de 1988, o Decreto Estadual n° 32.955 de 7 de fevereiro de 1991 e a Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto n° 1.616 de 19 de janeiro de 2004;

 

que a Prefeitura de Ribeirão Preto é responsável pela gestão do uso do solo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e deve avaliar a adequação da perfuração de poços de acordo com estudos de problemas identificados no Plano Diretor Municipal e no Código do Meio Ambiente (Lei Complementar nº 1.616/2004);

 

que a explotação de um poço causa rebaixamento do nível d’água em seu entorno, na forma de cone, que pode causar interferência em outro existente, dependendo de distanciamento, características construtivas e de volume de água explotada, fatos estes comprovados, levando a conflitos e impactos sócio-econômicos no município;

 

que a concentração de poços em uma área restrita causa uma somatória de interferências e gera um extenso e profundo cone de rebaixamento. Consequentemente, a construção de novos poços, levará ao agravamento da situação, o que poderá alterar características hidrogeológicas; bem como provoca maior complexidade técnica na construção e explotação dos poços tubulares profundos;

 

que a explotação intensiva de água subterrânea no município leva à diminuição da espessura saturada nos reservatórios subterrâneos, causando a desativação de poços tubulares mais rasos que, abandonados ou desativados inadequadamente, tornam-se potenciais vias de acesso à contaminação;

 

que a existência de áreas contaminadas impossibilita a explotação de água subterrânea em seu entorno em função do risco potencial à saúde humana;

 

que quando os cursos de águas superficiais existentes no município recebem grandes quantidades de cargas orgânicas, os poços construídos próximos a esses cursos demonstram aumento na concentração de poluentes;

 

que o princípio da gestão integrada de recursos hídricos torna necessário que o procedimento licenciatório, referente a perfurações de poços tubulares profundos, ocorra nos órgãos competentes da bacia hidrográfica correspondente.

 

Delibera:

 

Art.1º - Estabelecer Áreas de Restrição e Controle Temporários para a captação e uso das águas subterrâneas no município de Ribeirão Preto.

 

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Deliberação, considera-se:

 

I - Aquífero Confinado: formação aquífera onde a água está submetida a pressão superior à atmosférica e ocupa todos os poros ou vazios existentes, estando a formação aquifera totalmente saturada. Sua superfície potenciométrica é virtual e situa-se acima do topo da formação aquífera;

 

II - Aquífero Livre: formação aquífera que possui uma superfície livre de água contida; está em contato direto com o ar e, portanto, submetido à pressão atmosférica. Sua superfície potenciométrica é real e situa-se abaixo do topo da formação aquífera;

 

III - Áreas de Restrição e Controle Temporários: áreas onde ocorre o controle da perfuração de novos poços tubulares profundos visando restringi-los, de forma a dar melhor embasamento para estudos hidrogeológicos;

 

IV - Cone de Rebaixamento: rebaixamento do nível de água em forma de cone causado pelo bombeamento do poço, produzindo movimento convergente da água no aquífero. Sua forma e dimensão dependem das características hidráulicas do aqüífero;

 

V - Contaminação: ação ou efeito de contaminar; contato infeccioso; condição ou estado do ambiente, inclusive aquático, que representa um perigo para a saúde por causa da presença de microorganismos patogênicos ou materiais tóxicos;

 

VI - Explotação: ato de explotar; tirar proveito econômico de determinada área, sobretudo quanto aos recursos naturais;

 

VII - Nível Estático: nível da água de aquífero que se encontre em repouso hidrodinâmico, isto é, sem influência de bombeamento. Nos aquíferos livres coincide com o nível do lençol freático e nos confinados e semiconfinados com o nível potenciométrico;

 

VIII - Nível Potenciométrico: nível da água de aquífero confinado ou semiconfinado que se encontre em repouso hidrodinâmico, isto é, sem influência de bombeamento. Esse nível  está sempre acima do contato entre a camada aquífera e a camada confinante sobrejacente, podendo estar, inclusive, acima da superfície do terreno, dependendo da pressão a que estiver submetida a água subterrânea;

 

IX - Poço Tubular Profundo: obra de engenharia geológica, que mediante perfuração vertical, visa atingir uma ou mais formações aquíferas, com a finalidade de explotação de águas subterrâneas, e

 

X - Poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano, agropecuários, industriais, comerciais e recreativos e, causar danos à flora e à fauna.

 

Art. 3º - As Áreas de Restrição e Controle a que se refere o Art. 1º, abrangem a região urbana e de expansão urbana de Ribeirão Preto, definidas por Leis Municipais e, para efeito da presente Deliberação, estão subdivididas em três Zonas, constantes no mapa do anexo I:

 

     I - Zona 1: A Zona 1 abrange a área compreendida pela cota potenciométrica 470 metros, referente a porção do cone de maior rebaixamento (porção central do cone de rebaixamento), envolvendo a área interna ao polígono delimitado fisicamente pelas seguintes divisas:

inicia-se na intersecção da Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário Contorno Sul, com o trecho final da Avenida Independência, no Condomínio Nova Aliança, que se situa próxima ao fundo da área de propriedade do Estado, onde fica o Hospital Santa Teresa, seguindo em linha reta no sentido norte, passa por dentro do Conjunto Habitacional João Rossi, seguindo pela via central do conjunto, atingindo a entrada principal do mesmo e segue pela Avenida Independência no sentido norte, passando sobre o Córrego do Retiro, quando segue pela Avenida Meira Júnior até encontrar o Córrego do Tanquinho, quando deflete à esquerda, no sentido de jusante, seguindo pelo Córrego do Tanquinho até a confluência com a Via Norte, quando deflete à direita seguindo pelo Ribeirão Preto no sentido de jusante.

Segue pelo Ribeirão Preto até confluência com a Rua Antônio Junqueira da Veiga no Jardim Jandaia, quando deflete à esquerda, segundo pela Rua Antônio Junqueira da Veiga até confluência com a Rua Javari, quando deflete e direita seguindo pela Rua Javari até a confluência com a Rua Júlia Necchi Piana, no Conjunto Habitacional Geraldo Correia de Carvalho, quando deflete à esquerda.

Segue pela Rua Júlia Necchi Piana até encontrar o Córrego dos Campos, quando deflete novamente à esquerda, seguindo pelo Córrego dos Campos no sentido montante até a intersecção com a Avenida Presidente João Goulart no Conjunto Habitacional Maria Casagrande Lopes, quando deflete e direita, prosseguindo na área de entorno daquele conjunto habitacional, até a confluência com a Avenida Ettore e Aurora Coraucci quando deflete à esquerda.

Segue pela Avenida Ettore e Aurora Coraucci até confluência com a Avenida Antônio Galvão César, no Parque das Figueiras, quando deflete à direita, seguindo pela Avenida Antônio Galvão César até a confluência com a Rodovia Alexandre Balbo – SP 238, Anel Viário Contorno Norte, quando deflete à esquerda no Parque das Andorinhas.

Segue pela Rodovia Alexandre Balbo – SP 238, Anel Viário Contorno Norte até a Rua Dra. Nadir Aguiar no Conjunto Eugênio Mendes Lopes, quando deflete à esquerda, seguindo pela Rua Dra. Nadir Aguiar, passando pelo Jardim Carlos Lacerda Chaves, seguindo até o Jardim Paiva.

Seguindo pelo entorno do Jardim Paiva em paralelo com a linha férrea até a Rua Roque Massaro, quando deflete à esquerda, seguindo pela Rua Roque Massaro até a Avenida Lucas Nogueira Garcez, na Cidade Universitária, quando deflete à direita seguindo pela Avenida Luis Rosselo, circundando o Campus da Universidade de São Paulo.

Segue pela Avenida Luis Rosselo até a intersecção com a Via do Café, na rotatória de acesso ao Campus da Universidade de São Paulo, seguindo no sentido sudoeste pela Rua Lucen Uson até a confluência com a Avenida dos Bandeirantes, quando deflete à esquerda.

Segue pela Avenida dos Bandeirantes no sentido centro da cidade até a confluência do Córrego Vista Alegre,quando deflete à direita ,seguindo a montante do Córrego Vista Alegre até atingir novamente a Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário Contorno Sul, quando deflete à esquerda.

Segue pela Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário Contorno Sul, até a confluência com a Avenida Independência, fechando o polígono.

 

   II - Zona 2: a área de maior adensamento urbano e com maior densidade de poços em explotação, compreendida  pela área interna ao polígono, exceto a Zona 1 descrita anteriormente, delimitada pelas seguintes divisas:

inicia-se no dispositivo de entroncamento da Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário Contorno Sul, com a Rodovia Ribeirão Preto – Bonfim Paulista. Segue pela Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário Contorno Sul, no sentido leste até a intersecção com a Rodovia Antônio Machado Sant`Anna - SP 225, quando deflete à esquerda.

Segue pela Rodovia Antônio Machado Sant`Anna - SP 225 até o dispositivo de entroncamento com a Rodovia Anhanguera – SP 330, quando deflete à esquerda. Segue pela Rodovia Anhanguera – SP 330 até o dispositivo de entroncamento com a Rodovia Alexandre Balbo – SP 238, Anel Viário Contorno Norte, quando deflete à esquerda.

Segue pela Rodovia Alexandre Balbo – SP 238, Anel Viário Contorno Norte, até o dispositivo de entroncamento com a Rodovia Atílio Balbo SP 325, seguindo em frente na Rodovia Antônio Duarte Nogueira, Anel Viário Contorno Sul até o dispositivo de entroncamento com a Rodovia Ribeirão Preto – Bonfim Paulista, fechando o polígono.

 

    III – Zona 3: correspondente à área de expansão urbana do município definida pela legislação municipal vigente, excetuando as zonas 1 e 2 descritas anteriormente.

 

Art. 4º - Na Zona 1 definida no inciso I do artigo anterior, somente serão permitidas novas perfurações de poços tubulares profundos quando em substituição de poços existentes, destinados ao sistema de abastecimento de água para consumo humano sob a responsabilidade do poder público do município, desde que tecnicamente justificadas e autorizadas pelos órgãos competentes e respeitando-se os seguintes critérios:

a - distanciamento mínimo de 500 (quinhentos) metros de áreas declaradas contaminadas pelos órgãos competentes, e

b - distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros dos corpos d’água superficiais.

 

Art. 5° - Na Zona 2, definida no inciso II do art. 3°, serão permitidas:

I -    substituições, unicamente de poços tubulares profundos já existentes destinados ao sistema de abastecimento de água para consumo humano, sob a responsabilidade do poder público do município, desde que tecnicamente justificadas e quando legalmente autorizadas, e

II - novas perfurações, unicamente de poços tubulares profundos destinados ao sistema de abastecimento de água para consumo humano, sob a responsabilidade do poder público do município, desde que tecnicamente justificadas e quando legalmente autorizadas e respeitando-se os seguintes critérios:

a - distanciamento mínimo de 1.000 (mil) metros de poços existentes, conforme levantamento de campo atualizado a ser elaborado pelo solicitante e constante de Estudo de Viabilidade de Implantação – EVI;

b - distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros dos corpos d’água superficiais, e

c - distanciamento mínimo de 500 (quinhentos) metros de áreas declaradas contaminadas pelos órgãos competentes.

 

Art 6º - Na Zona 3, definida no inciso III do art. 3º, serão permitidas:

I -    substituições, unicamente de poços tubulares profundos já existentes destinados ao sistema de abastecimento de água para consumo humano, sob a responsabilidade do poder público do município, desde que tecnicamente justificadas e quando legalmente autorizadas, e

II - novas perfurações de poços tubulares profundos desde que tecnicamente justificadas, quando autorizadas pelos órgãos competentes e respeitando-se os seguintes critérios:

a - distanciamento mínimo de 1.000 (mil) metros de poços existentes, conforme levantamento de campo atualizado a ser elaborado pelo solicitante e constante de Estudo de Viabilidade de Implantação – EVI;

b - distanciamento mínimo de 200 (duzentos) metros dos corpos d’água superficiais, e

c - distanciamento mínimo de 500 (quinhentos) metros de áreas declaradas contaminadas.

 

Art. 7º - A aplicação dos critérios de Restrição e Controle Temporários previstos nos artigos 4º, 5º, e 6º será de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da presente Deliberação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

 

 § único: A critério do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo, a restrição prevista nos artigos 4º, 5º, e 6º poderá ser prorrogada.

 

Art. 8° - As Áreas de Restrição e Controle Temporários serão reavaliadas após a conclusão do projeto “Desenvolvimento de Modelo Numérico para a Área do Projeto Piloto de Ribeirão Preto”.

 

Art. 9º – O cumprimento dos procedimentos técnicos para a solicitação de autorização de perfuração se encontram descritos no Anexo II da presente deliberação.

 

Art. 10º – Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo CBH-Pardo, devendo ser publicada no D.O.E.

     

Ribeirão Preto, 16 de abril de 2010.

      

 

 

 

       João Carlos de Oliveira

Carlos Eduardo Nascimento Alencastre

          Presidente

               Secretário Executivo

 

 

 

 

 

Paulo Finotti

 Marco Antonio Sanchez Artuzo

Vice-Presidente

Coordenador de Câmaras Técnicas

 

 

 

 

Renato Crivelenti

 

 

 Secretário Executivo Adjunto

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II   

 

PROCEDIMENTO TÉCNICO PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO DE POÇOS TUBULARES PROFUNDOS NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO

 

Faz-se necessário o encaminhamento de documentos para obtenção de licença de perfuração, junto à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e, posteriormente, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, em ordem seqüencial.

 

1. Prefeitura Municipal:

a)     preenchimento de requerimento padrão da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto devidamente assinado pelo proprietário da área ou procurador legalmente constituído;

b)     cópia atualizada da folha de rosto do IPTU do imóvel e/ou matrícula da área;

c)     Estudo de Viabilidade de Implantação – EVI, conforme anexo II da Portaria DAEE nº 717 de 12 de dezembro de 1996, contendo análise de meio ambiente e de uso e ocupação do solo na região da perfuração, estudos e simulações de interferência entre os poços mais próximos;

d)     Avaliação Hidrogeológica Preliminar conforme modelo do anexo IV da Portaria DAEE nº 717 de 12 de dezembro de 1996;

e)     projeto de Poço Tubular Profundo com croqui de localização e perfil esquemático do poço a ser perfurado, conforme modelo do anexo V da Portaria DAEE nº 717 de 12 de dezembro de 1996;

f)      cadastro de campo atualizado a ser elaborado pelo solicitante com a avaliação das atividades antrópicas com potencial de contaminação e interferência em poços já existentes em um raio de no mínimo 1.000 metros;

g)     cópia da devida Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto, por profissional devidamente habilitado junto ao CREA-SP, Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de São Paulo;

h)     entrada da documentação mencionada nos itens anteriores, junto à seção de protocolo da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, e

i)        a aprovação do pedido implicará na emissão de uma Certidão de Uso e Ocupação do Solo para Perfuração de Poço Tubular Profundo.

 

2.  Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE):

a)     apresentação da Certidão de Uso e Ocupação do Solo para Perfuração de Poço Tubular Profundo emitida pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, e

b)     apresentação da documentação exarada nas instruções contidas na Portaria DAEE nº 717 de 12 de dezembro de 1996.

 

Observação: a documentação deverá ser preferencialmente protocolada junto à Diretoria da Bacia do Pardo Grande do DAEE em Ribeirão Preto.

 

 

 

APÊNDICE

LEGISLAÇÃO PERTINENTE

 

1. Legislação Federal:

1.1. Constituição do Brasil

Artigo 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

 

2. Legislação Estadual:

2.1. Constituição do Estado de São Paulo

Artigo 210 – para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:

I – da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;

...

IV – do condicionamento, à aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;

 

2.2. Lei Estadual nº 6.134, de 2 de junho de 1988:

Artigo 7º – Se no interesse da preservação, conservação e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos ou ecológico, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, os órgãos de controle ambiental e de recursos hídricos poderão delimitar áreas destinadas ao seu controle.

 

2.3. Lei Estadual nº 7.663, 30 de dezembro de 1991

Artigo 7º – O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vistas a:

I - instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações;

II – implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória;

 

Artigo 32 – O Estado poderá delegar aos Municípios, que se organizarem técnica e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município e os aquíferos subterrâneos situados em áreas urbanizadas.

Parágrafo único – O regulamento desta lei estipulará as condições gerais que deverão ser observadas pelos convênios entre o Estado e os Municípios, tendo como objeto a delegação acima, cabendo ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos autorizar a celebração dos mesmos.

 

2.4. Decreto estadual nº 41.258 de 31 de outubro de 1989

Artigo 11 – Portaria do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE definirá os requisitos para outorga, nas hipóteses previstas no artigo 1º deste regulamento.

Artigo 13 – O aumento de demanda ou a insuficiência de águas para atendimento aos usuários permitirá a suspensão temporária da outorga, ou a sua readequação.

Parágrafo único – No caso de readequação, o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE deverá fixar as novas condições de outorga, observando os critérios e normas estabelecidas nos Planos de Bacias e nas Deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH.

 

 

 

2.5. Decreto estadual n° 32.955 de 07 de fevereiro de 1991

Capítulo III – Das Áreas de Proteção

Seção I – Do Estabelecimento de Áreas de Proteção

Artigo 19 – Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços de abastecimento de águas, ou por motivos geotécnicos ou geológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e a CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental proporão ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle.

 

2.6. Resolução SMA n014 de 05 de março de 2010 onde couber

 

 

3. Legislação Municipal

 

3.1.- Lei Complementar nº 1.616 de 19 de janeiro de 2004 – Código Municipal do Meio Ambiente

Artigo 118 – Visando a proteção e o controle das águas subterrâneas que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes deverá:

 Inciso VIII promover convênios com os Estados e com outros municípios com o objetivo de disciplinar e preservar o Aquífero Guarani.

 

 

COMPOSIÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO QUE ELABOROU OS ESTUDOS TÉCNICOS E A MINUTA DA PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

 

-          Engenheira Química Cristina Paschoalatto–UNAERP;

-          Engenheiro Civil e Sanitarista – Domingos Baruffi Carvalho Ferreira;

-          Geóloga Graziela Lopes Bertolino – DAEE;

-          Engenheiro Civil Joaquim Ignácio da Costa Neto – DAERP;

-          Geólogo João Paulo F. Correia – APG;

-          Geóloga Márcia Maria Nogueira Pressinotti – IG;

-          Geólogo Marcos Massoli – SMA;

-          Engenheiro Civil Maurílio M. de Araújo - SES;

-          Geólogo Maurício de Melo Figueiredo Junior – SMMA – PMRP;

-          Engenheiro Mecânico Marco Antonio Sanchez Artuzo – CETESB;

-          Engenheiro Civil Otávio Okano - CETESB;

-          Químico Industrial Paulo Finotti – SODERMA

-          Engenheiro Civil Renato Crivelenti – DAEE

-          Geólogo Saulo de Tarso Ferreira– DAERP

-          Engenheiro Civil Carlos Eduardo Nascimento Alencastre

-          Geólogo Osmar Gualdi – DAEE;

-          Engenheiro Metalúrgico Luis Eduardo Garcia - ERPLAN

 

Colaboradores

-          Geóloga Amélia João Fernandes - IG;

-          Administrador Helder Sebastião Reis - CETESB;

-          Bióloga Fernanda Gamper Vergamini - CEA/SMA;

-          Geólogo Leonardo Nitsch Falaguasta - CRHi/SMA;

-          Economista Penercides Fernandes Passos - ERPLAN

-          Jornalista Valéria Isola – ABAG-RP

-          Engenheiro Eletricista Sandro Vitor Resende – SABESP

-          Químico Sebastião Bonadio - CETESB

-          Geógrafa Maria Angela Garófalo – Secretaria de Estado da Educação – SEE

-          Geógrafa Luciana Martin Rodrigues Ferreira – IG

-          Engenheiro Civil Marcos Protti – CIESP

-          Ericson Dias Melo - Centro Universitário Moura Lacerda